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Portugal | Assembleia da República aprova alterações à Lei da Imigração

06/10/2025

Portugal | Assembleia da República aprova alterações à Lei da Imigração

Na última terça-feira, a Assembleia da República aprovou alterações à Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. As alterações ainda dependem da aprovação do Presidente da República.

Após pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Presidente da República, em julho, junto do Tribunal Constitucional, o diploma regressou à Assembleia da República, que procedeu à sua reapreciação e aprovou uma nova versão.

Entre as principais mudanças, destacamos:

1. O reagrupamento familiar

O prazo geral para pedido de reagrupamento familiar é de dois anos, mas com exceções. Famílias com filhos menores ou incapazes podem apresentar o pedido de imediato após a concessão do título de residência.

Os imigrantes com visto gold (autorização de residência para atividade de investimento), com blue card (Cartão Azul UE) ou classificados como “altamente qualificados” não precisam de tempo mínimo para a solicitação.

Para casais em união de facto sem filhos, o prazo é de 15 meses, exigindo-se ainda prova de coabitação durante pelo menos um ano imediatamente antes da entrada em Portugal.

No que toca à comprovação dos meios de subsistência, não serão mais contabilizados apoios sociais, como subsídio de desemprego, para efeitos de demonstração de rendimentos.

2. Visto de procura de trabalho apenas disponível para profissionais considerados “altamente qualificados”

O visto de procura de trabalho passa a estar limitado a profissionais altamente qualificados.

A lista das profissões abrangidas ainda não foi publicada pelo Governo, mas a concessão dependerá de qualificações elevadas, em setores estratégicos.

3. Visto CPLP

Para efeitos de pedido de autorização de residência ao abrigo do Acordo de Mobilidade da CPLP, passa a ser necessário entrar em Portugal já munido do visto emitido no país de origem.
Isto significa que deixará de ser possível solicitar diretamente em território nacional a autorização de residência com base apenas na pertença à CPLP, exigindo-se agora um procedimento prévio consular.

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Portugal | Anunciadas pelo Governo novas medidas no setor da habitação

30/09/2025

Portugal | Anunciadas pelo Governo novas medidas no setor da habitação

Na última quinta-feira, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um pacote de medidas destinado a estimular o mercado do arrendamento, assentes sobretudo em benefícios fiscais. As medidas previstas também abrangem a construção e a compra e venda de imóveis.

1. Maior dedução fiscal para inquilinos

A partir de 2026, os inquilinos que arrendem habitação a preços considerados “moderados” (até 2.300€) poderão deduzir à coleta em sede de IRS até 900€ de encargos com rendas de habitação. Em 2027, o valor máximo sobe para 1.000€.

2. IRS reduzido para senhorios

Nos contratos de arrendamento até 2.300€, a taxa de IRS aplicada às rendas de habitação desce de 25% para 10%.

3. IMI: exclusão do adicional

O regime fiscal que irá vigorar até 2029 garante que o adicional ao IMI não incidirá sobre imóveis arrendados por valores até 2.300€.

4. IMT agravado para não residentes

O IMT terá uma taxa agravada para cidadãos não residentes que comprem casa em Portugal. Os emigrantes ficam expressamente excluídos desta medida.

5. IVA reduzido na construção e no arrendamento

Será aplicada a taxa reduzida de 6% de IVA:

• Na construção de imóveis com valor de venda até 648.000€;
• No arrendamento de imóveis com rendas até 2.300€.

Segundo o Governo, esta medida visa estimular a construção e o arrendamento em todo o território, sobretudo em zonas de maior pressão habitacional, como Lisboa e Porto.

6. Isenção de IRS sobre mais-valias

Quem vender uma habitação e reinvestir o valor obtido em imóveis para arrendamento a preços considerados “moderados” (até 2.300€) fica isento de IRS sobre as mais-valias. Até agora, a isenção só era aplicável à compra de casa para primeira habitação.

7. Apoio reforçado a jovens compradores

O Estado vai reforçar em 350 milhões a garantia pública para crédito à habitação destinado a jovens até 35 anos (inclusive), elevando o valor atribuível para 1.550 milhões de euros.
Esta garantia pode cobrir até 15% do valor do imóvel, permitindo que na prática os bancos financiem 100% do valor da avaliação da casa.
Entre os requisitos, deverá ser a primeira habitação própria permanente e valor do imóvel até 450.000€.

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Portugal | Alterada a lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada

22/09/2025

Portugal | Alterada a lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada

Foi aprovada a Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, que altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, relativa à lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada.

Enquadramento legal

A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis.

O n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece os critérios que devem ser considerados na elaboração da referida lista:

  • Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
  • As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
  • Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;
  • A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

Visando assegurar a atualidade da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, o n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT estabelece que as jurisdições que constem da lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do seu enquadramento, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2 do referido artigo.

Revisões recentes

Os Governos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, do Principado do Liechtenstein e da República Oriental do Uruguai dirigiram pedidos formais ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para revisão do seu enquadramento na lista, os quais foram objeto de pareceres positivos elaborados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos legalmente estabelecidos, excluir aquelas jurisdições da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Assim, a Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, remove os referidos países da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

A Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro entrou em vigor no dia 06 de setembro de 2025 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

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Portugal | Programa “Emparcelar para Ordenar”: Reforço da Estrutura Fundiária Nacional

15/09/2025

Portugal | Programa “Emparcelar para Ordenar”: Reforço da Estrutura Fundiária Nacional

O Programa “Emparcelar para Ordenar” é uma iniciativa estratégica do Governo Português, inserida no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com o objetivo de promover a reestruturação fundiária e a organização do território rural.
O Programa aplica-se em todo o território de Portugal Continental.

Objetivos Estratégicos

  • Aumento da dimensão física das propriedades rústicas: consolidar parcelas dispersas, criando unidades agrícolas mais competitivas e sustentáveis.
  • Promoção da reorganização da propriedade rústica: facilitar a aquisição de terrenos contíguos e a regularização de situações de compropriedade ou heranças indivisas.
  • Melhorar a gestão do território, prevenindo riscos de incêndios florestais em áreas não geridas e promovendo a coesão social e económica.

Condições de Elegibilidade

Podem candidatar-se ao programa:

  • Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos que efetuem operações de emparcelamento rural simples;
  • Herdeiros adquirentes de prédios rústicos na partilha da herança ou de todos os quinhões hereditários se a herança for composta apenas por prédio(s) rústico(s);
  • Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos em compropriedade;
  • Todas as tipologias referidas nas alíneas anteriores, com aquisições concretizadas desde 01 de fevereiro de 2020.

Apoios Financeiros

  • Taxa de comparticipação: 50% das despesas elegíveis.
  • Limite máximo do apoio: 300.000 € por beneficiário.

Prazos e Procedimentos

  • Período de candidaturas: das 9:00h de 30/06/2025 até às 17:00h de 31/10/2025 (ou até esgotar a dotação do Aviso – 9,5 milhões de euros)
  • Notificação das decisões: o processo de análise e decisão das candidaturas decorre no prazo de quinze dias úteis contados da data de apresentação de cada candidatura.

Para mais informações, consulte o Aviso do Concurso:
https://www.dgadr.gov.pt/images/docs/pEO/Aviso04_Emparcelar_IFAP_01_09_2025_alteracao1.pdf

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Portugal | Operações do Entry/Exit System (EES) terão início em 12 de outubro de 2025

08/09/2025

Portugal | Operações do Entry/Exit System (EES) terão início em 12 de outubro de 2025

O EES faz parte das medidas adotadas em 29 países europeus com o objetivo de alcançar as metas da Agenda Europeia para a Segurança e da Agenda Europeia para a Migração, em particular no que respeita à gestão das fronteiras e à prevenção da criminalidade transfronteiriça e do terrorismo.

O EES é um sistema informático automatizado para o registo de viajantes de países terceiros, tanto titulares de vistos de curta duração como viajantes isentos de visto, sempre que atravessem uma fronteira externa da UE.

Para efeitos do EES, “nacional de país terceiro” significa um viajante que não possua a nacionalidade de nenhum país da União Europeia nem a nacionalidade da Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça.

“Estadia de curta duração” significa até 90 dias em qualquer período de 180 dias. Este período é calculado como um único período para todos os países europeus que utilizam o EES.

O sistema registará o nome da pessoa, o tipo de documento de viagem, os dados biométricos (impressões digitais e imagens faciais recolhidas), bem como a data e o local de entrada e saída. O sistema também registará as recusas de entrada.

O novo sistema permitirá identificar de forma mais eficiente pessoas que ultrapassam o período de estadia autorizado, bem como casos de fraude documental e de identidade.
Além disso, o sistema permitirá uma utilização mais ampla dos controlos fronteiriços automatizados e dos sistemas de autoatendimento, que são mais rápidos, pois substitui o atual sistema de carimbagem manual dos passaportes.

O EES iniciará operações em 12 de outubro de 2025.

Os países europeus que adotaram o EES irão introduzir o sistema de forma gradual nas suas fronteiras externas. Isto significa que a recolha de dados será implementada progressivamente nos pontos de passagem fronteiriça, com aplicação total até 10 de abril de 2026.

Consulte aqui a lista dos 29 países onde o EES será adotado:
https://travel-europe.europa.eu/ees/what-is-the-ees

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Portugal | Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

03/09/2025

Portugal | Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

Com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025, estes apoios têm em vista, entre outros, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais.

As medidas previstas no DL aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.

De destacar, as seguintes medidas:

Isenção de pagamento de contribuições à segurança social

É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.

Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.

Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial

O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
A comprovação da situação de crise empresarial é feita mediante requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, IP.

Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais

Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, serão excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria. Tais despachos estabelecem novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos os prazos.

Na realidade, o governo já determinou através do Despacho nº90/2025-XXV, de 29 de agosto, a dispensa da aplicação de acréscimos ou penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento.
Esta dispensa aplica-se a obrigações fiscais cujo prazo terminava no período compreendido entre os dias 26 de julho e 1 de setembro, incluindo a prestação do imposto municipal sobre imóveis (IMI), que seria devida no mês de agosto, desde que estas obrigações sejam cumpridas até ao próximo dia 12 de setembro.

O DL também prevê um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços, no sentido de promover a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados pelos incêndios.

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Portugal | Portaria n.º 106/2025/1, com efeitos desde 1 de agosto de 2025, aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)»

25/08/2025

Portugal | Portaria n.º 106/2025/1, com efeitos desde 1 de agosto de 2025, aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)»

Os locadores e sublocadores têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a celebração, alteração, ou cessação de contratos de arrendamento e subarrendamento, ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, nos termos e prazos previstos no artigo 60.º, n.os 1 e 2, do Código do Imposto do Selo (IS), através da Declaração de Modelo 2 do IS, bem como proceder ao pagamento do imposto que for devido.

Com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, foram aprovadas medidas no âmbito da habitação, tendo sido alterado o artigo 60.º do Código do Imposto de Selo, conferindo aos locatários e sublocatários a possibilidade de comunicarem os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem com as suas alterações e cessação, sempre que os locadores e sublocadores não cumpram a sua obrigação atempadamente, através de declaração de modelo oficial.

A Portaria n.º 106/2025/1 tem como objetivo aprovar a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 4 do artigo 60.º do Código do IS, isto é, a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», procedendo à respetiva regulamentação.

A CLS tem natureza facultativa, podendo ser apresentada a partir do dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS. A CLS é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, após autenticação dos locatários ou sublocatários.

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Portugal | Propostas de alteração ao Código do Trabalho: Trabalhadores, organizações e departamentos de RH devem antecipar possíveis atualizações na matéria

06/08/2025

Portugal | Propostas de alteração ao Código do Trabalho: Trabalhadores, organizações e departamentos de RH devem antecipar possíveis atualizações na matéria

As alterações ao Código do Trabalho fazem parte do anteprojeto “Trabalho XXI” aprovado em Conselho de Ministros a 24 de julho de 2025 e serão negociadas em Concertação Social, com votação prevista para setembro na Assembleia da República.
Entre as alterações previstas, encontram-se:

1. Mudanças nas regras da contratação no que respeita aos contratos de trabalho a termo

A duração máxima do contrato de trabalho a termo certo pode passar de 2 para 3 anos. Para contratos a termo incerto, o limite subiria de 4 para 5 anos.
Também se ampliam as situações que justificam a contratação a termo, passando a abranger os trabalhadores que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, desempregados de longa duração ou trabalhadores reformados por velhice ou invalidez.

2. Banco de horas individual

Proposta para o regresso do banco de horas individual mediante acordo entre empregador e trabalhador. O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas por dia, atingindo as 50 horas semanais, com limite anual de 150 horas. É obrigatório para o empregador efetuar comunicação prévia mínima de 3 dias.

3. Fim das restrições ao outsourcing após despedimentos

Eliminação da restrição por 12 meses do recurso à terceirização dos serviços após despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho, permitindo às empresas recorrer novamente a trabalho externo mesmo após despedimentos recentes.

4. Teletrabalho e subsídios

O Governo quer que fique estipulado, no acordo de teletrabalho, a proporção de trabalho prestado de modo remoto e presencial. Fica também prevista a possibilidade de alteração temporária do local de trabalho previsto no acordo, mediante comunicação dirigida ao empregador, com pré-aviso de 5 dias, a qual só se torna eficaz se não houver oposição escrita deste, manifestada durante o período de pré-aviso.

5. Férias e compra de dias

É introduzida a possibilidade de os trabalhadores adquirirem até 2 dias de férias adicionais por ano, com redução proporcional da retribuição mas sem perda de benefícios ou tempo para efeitos contributivos.

6. Licença de amamentação e luto gestacional

É estipulado um limite à licença de amamentação, de 2 anos. Obrigatória apresentação de atestado médico no início da dispensa, com prova de amamentação a cada 6 meses.
Revogam-se os 3 dias de faltas justificadas e remuneradas por luto gestacional.

7. Recibos‑verdes e independentes

Procede -se à ampliação do critério de dependência económica: o limite de faturação por cliente individual passa de 50% para 80%, antes de se considerar um falso recibo‑verde.
Fim da criminalização do trabalho não declarado (ex: doméstico), passando o incumprimento a ser considerado contraordenação.

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Portugal | AI Act (Regulamento Europeu de Inteligência Artificial)

28/07/2025

Portugal | AI Act (Regulamento Europeu de Inteligência Artificial)

O AI Act (Regulamento (UE) 2024/1689) estabelece um conjunto de regras harmonizadas sobre inteligência artificial na Europa. Trata-se de um marco legal que visa mitigar os riscos associados ao uso da IA, definindo normas claras para desenvolvedores e implementadores. O Regulamento busca garantir a proteção dos direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, impulsionar a adoção da tecnologia, estimular investimentos e fomentar a inovação em toda a UE.

O AI Act entrou em vigor em 1º de agosto de 2024 e será totalmente aplicável dois anos depois da sua entrada em vigor, isto é, em 2 de agosto de 2026, com algumas exceções, entre elas, as regras e obrigações para modelos de IA de uso geral, que entram em vigor no dia 02 do próximo mês.

Para facilitar a transição para o novo marco regulatório, foi lançado o AI Pact, uma iniciativa para apoiar a implementação da lei, em especial permitir que fornecedores e implementadores de IA da Europa e de outras regiões cumpram, desde já, as principais obrigações previstas na AI Act.

O AI Act vem no sentido de prevenir os riscos e abordar os desafios específicos que os sistemas de IA podem apresentar. É por isso que o AI Act regulamenta a AI consoante o seu nível de risco: o Regulamento tem por base uma divisão em 4 níveis de risco para os sistemas de inteligência artificial.

São eles:

Risco inaceitável

Todos os sistemas de IA considerados uma ameaça clara à segurança e aos direitos fundamentais das pessoas são proibidos. A exemplo, a coleta indiscriminada de dados da internet ou de câmeras de vigilância para criar ou ampliar bancos de dados de reconhecimento facial.

Alto risco

Casos de uso de IA que podem representar riscos sérios à saúde, segurança ou aos direitos fundamentais são classificados como de alto risco. Isto pode incluir: componentes de segurança baseados em IA em infraestruturas de transporte, cuja falha pode colocar em risco a vida e a saúde de cidadãos; IA aplicada em cirurgia assistida por robô; ou casos de uso de IA em gestão de migração, asilo e controle de fronteiras (ex.: análise automatizada de pedidos de visto).

Sistemas de IA de alto risco estão sujeitos a obrigações mais rigorosas antes de serem colocados no mercado. Os fornecedores de sistemas de IA de alto risco devem obter uma declaração de conformidade para a sua distribuição e funcionamento no mercado. Também devem contar com um sistema de monitoramento pós-comercialização e reportar incidentes graves e falhas de funcionamento.

Risco limitado

Refere-se aos riscos associados à necessidade de transparência no uso da IA. Por exemplo, ao utilizar sistemas de IA como chatbots, as pessoas devem ser informadas de que estão interagindo com uma máquina, permitindo que tomem decisões informadas.
Além disso, os fornecedores de IA generativa devem garantir que o conteúdo gerado por IA seja identificável. Conteúdos como deep fakes e textos gerados com o objetivo de informar o público sobre assuntos de interesse público devem ser clara e visivelmente rotulados.

Risco mínimo ou inexistente

O AI Act não impõe regras para sistemas considerados de risco mínimo ou inexistente. A exemplo, a utilização de IA na produção de video-jogos ou filtros de spam.

Modelos de IA de uso geral

O AI Act estabelece regras específicas para os fornecedores de modelos de IA de uso geral. Dado que estes modelos podem realizar uma ampla variedade de tarefas e têm-se tornando a base de muitos sistemas de IA na UE. Está prevista obrigação de transparência, onde os desenvolvedores dos modelos de uso geral deverão publicar resumos técnicos com informações sobre o modelo utilizado e o seu funcionamento e riscos. Para os modelos que apresentem risco sistêmico, ou seja, definidos como apresentando um alto impacto com potencial de afetar o mercado ou a sociedade, haverá a obrigação de apresentação de relatórios de incidentes e a realização de testes e auditorias contínuos.

As regras do AI Act sobre modelos de uso geral entrarão em vigor já no próximo mês. Para o efeito, foi elaborado um Código de Conduta, que detalha essas regras e que se tornará uma ferramenta central para que os fornecedores possam demonstrar conformidade com a AI Act.

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Portugal | Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

22/07/2025

Portugal | Alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Assembleia da República aprovou nesta última quarta-feira (16/07) alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dependendo agora o diploma de “apreciação”presidencial para entrar em vigor.

O diploma oriundo da Assembleia pode ser enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional a fim de ser apurada a constitucionalidade de vários preceitos. O veto político é também uma possibilidade.

Na passada quinta-feira, no dia em que recebeu este diploma o Presidente da Republica promulgou outro diploma respeitante a esta matéria , o que cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras( UNEF).

Não obstante a incerteza sobre as alterações à lei dos Estrangeiros, caso venha a ser aprovada e publicada esta lei, quais as principais mudanças?

Perspectivemos:

1. Reagrupamento familiar

Será um introduzido um requisito temporal mínimo de 2 (dois ) anos de residência legal antes de ser possível requerer o reagrupamento familiar. Portanto, deixará de ser possível solicitar o reagrupamento familiar logo que se obtenha o visto de residência.

Estão previstas duas exceções à regra:

    • Titulares de autorização de residência para exercício de atividade considerada altamente qualificada;
    • Beneficiários de autorização de residência para investimento (conhecidos como “golden visa”).

Nestes casos, o reagrupamento familiar poderá ser requerido logo após a emissão do título de residência, devendo o familiar já se encontrar em território nacional.

2. Visto de residência

A concessão de vistos para procura de trabalho passa a estar restrita apenas àqueles que pretendam exercer atividade profissional considerada altamente qualificada.

Além disso, é eliminada a possibilidade de pedir autorizações de residência quando o estrangeiro já se encontra em território nacional.

3. Reforço do controlo nas fronteiras

É reforçado o controlo nas fronteiras externas, com a implementação de recolha de dados biométricos dos nacionais de países terceiros, independentemente de estarem sujeitos ou isentos da obrigação de visto.

4. Novas regras para recusa de entrada e afastamento

São introduzidos critérios mais rigorosos para a recusa de entrada, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros.

Estabelecem-se também prazos mais rigorosos para a saída do território nacional. Cidadãos em situação irregular serão notificados para abandonar voluntariamente o país num prazo entre 10 e 20 dias, prorrogável quando existam filhos menores matriculados em estabelecimentos de ensino nacionais ou vínculos sociais relevantes em Portugal.

Nos casos de condenação por prática de crimes considerados graves ou de indeferimento da prorrogação para a permanência em Portugal, poderá ser determinado o abandono imediato do território. Nesses casos, a pessoa é notificada para abandonar o território imediatamente, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

Estas são algumas da alterações que constam do novo diploma emanado da assembleia mas veremos o que decide o Presidente da República nos próximos dias a este propósito.

Advogada Onelegal Portugal
Ticiana Labate

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