28/10/2025
Portugal | Entram em vigor as alterações à Lei da Imigração
Na última quinta-feira, dia 23 de outubro, entrou em vigor a Lei n.º 61/2025, de 22 de Outubro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Após pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade apresentado pelo Presidente da República, em julho, junto do Tribunal Constitucional, o diploma regressou à Assembleia da República, que procedeu à sua reapreciação e aprovou uma nova versão do diploma. A nova versão foi promulgada pelo Presidente, Marcelo Rebelo de Sousa.
Entre as principais mudanças, destacamos:
1. O reagrupamento familiar
Até então, a lei não previa um tempo mínimo de residência para que o titular pudesse pedir o reagrupamento familiar. Agora, na generalidade dos casos, é exigido que o titular tenha uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos.
Assim, o novo regime estabelece que o titular de uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos pode pedir o reagrupamento com os membros da sua família, estando, no entanto, previstas algumas exceções:
- Filhos menores ou incapazes a cargo podem ser reunidos de imediato, sem necessidade de esperar dois anos;
- O mesmo se aplica ao cônjuge ou equiparado que seja progenitor ou adotante de um menor a cargo;
- Também estão dispensados do prazo os familiares de titulares de autorização de residência para investimento (visto gold), Cartão Azul UE ou autorização como trabalhador altamente qualificado.
- Quando o pedido envolver o cônjuge ou equiparado que tenha coabitado com o titular durante, pelo menos, 18 meses antes da entrada em Portugal, o período de validade da autorização de residência exigido será inferior, de 15 meses.
Em casos excecionais devidamente fundamentados, o prazo de dois anos pode ser dispensado ou reduzido, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
Por fim, uma alteração relevante: apoios sociais, como o subsídio de desemprego, deixam de ser considerados para efeitos de comprovação de meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar.
2. Visto de procura de trabalho apenas para atividade profissional altalmente qualificada
Anteriormente, o denominado “visto para procura de trabalho” destinava-se a qualquer cidadão estrangeiro que desejasse entrar e permanecer em Portugal com o objetivo de procurar emprego, permitindo inclusive o exercício de atividade laboral dependente até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.
Com a nova lei, o visto passa a ser específico para a procura de trabalho qualificado. O visto passa a chamar-se “visto para procura de trabalho qualificado” e, na prática, só pode ser concedido a candidatos com competências técnicas especializadas, autorizando que o seu titular exerça atividade profissional altamente qualificada, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.
3. Autorização de residência CPLP
Para efeitos de pedido de autorização de residência ao abrigo do Acordo de Mobilidade da CPLP, passa a ser obrigatório entrar em Portugal já com o visto de residência emitido no país de origem, deixando de ser suficiente o visto de curta duração ou o visto de estada temporária.
Assim, deixa de ser possível solicitar em território nacional a autorização de residência apenas com base na pertença à CPLP. A legislação passa a exigir que o requerente tenha ingressado no país munido do visto de residência correspondente.
4. Mudanças na tutela jurisdicional
A nova lei introduz alterações no modo como os imigrantes podem recorrer à via judicial para contestar decisões ou omissões da AIMA.
Via de regra, as decisões ou omissões da AIMA podem ser impugnadas através de ação administrativa, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar.
Já o uso da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – uma ação judicial considerada “urgente” –, passa a ser admitido apenas em situações excecionais, quando a atuação ou omissão da AIMA comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.
O artigo 87.º-B, aditado à lei, determina ainda que, em caso de falta de atuação atempada da AIMA, o juiz deve ponderar vários fatores antes de proferir a sua decisão: o volume de procedimentos pendentes, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis da AIMA e as consequências da decisão judicial sobre o tratamento equitativo de outros pedidos em curso. Na prática, a lei passa a reconhecer formalmente a sobrecarga estrutural da AIMA e obriga o tribunal a equilibrar a urgência do caso com a capacidade real de resposta da Administração.