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Portugal | Portaria n.º 106/2025/1, com efeitos desde 1 de agosto de 2025, aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)»

25/08/2025

Portugal | Portaria n.º 106/2025/1, com efeitos desde 1 de agosto de 2025, aprova a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)»

Os locadores e sublocadores têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a celebração, alteração, ou cessação de contratos de arrendamento e subarrendamento, ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, nos termos e prazos previstos no artigo 60.º, n.os 1 e 2, do Código do Imposto do Selo (IS), através da Declaração de Modelo 2 do IS, bem como proceder ao pagamento do imposto que for devido.

Com a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, foram aprovadas medidas no âmbito da habitação, tendo sido alterado o artigo 60.º do Código do Imposto de Selo, conferindo aos locatários e sublocatários a possibilidade de comunicarem os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem com as suas alterações e cessação, sempre que os locadores e sublocadores não cumpram a sua obrigação atempadamente, através de declaração de modelo oficial.

A Portaria n.º 106/2025/1 tem como objetivo aprovar a declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista no n.º 4 do artigo 60.º do Código do IS, isto é, a «Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS)», procedendo à respetiva regulamentação.

A CLS tem natureza facultativa, podendo ser apresentada a partir do dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS. A CLS é exclusivamente apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, após autenticação dos locatários ou sublocatários.

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Portugal | Propostas de alteração ao Código do Trabalho: Trabalhadores, organizações e departamentos de RH devem antecipar possíveis atualizações na matéria

06/08/2025

Portugal | Propostas de alteração ao Código do Trabalho: Trabalhadores, organizações e departamentos de RH devem antecipar possíveis atualizações na matéria

As alterações ao Código do Trabalho fazem parte do anteprojeto “Trabalho XXI” aprovado em Conselho de Ministros a 24 de julho de 2025 e serão negociadas em Concertação Social, com votação prevista para setembro na Assembleia da República.
Entre as alterações previstas, encontram-se:

1. Mudanças nas regras da contratação no que respeita aos contratos de trabalho a termo

A duração máxima do contrato de trabalho a termo certo pode passar de 2 para 3 anos. Para contratos a termo incerto, o limite subiria de 4 para 5 anos.
Também se ampliam as situações que justificam a contratação a termo, passando a abranger os trabalhadores que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, desempregados de longa duração ou trabalhadores reformados por velhice ou invalidez.

2. Banco de horas individual

Proposta para o regresso do banco de horas individual mediante acordo entre empregador e trabalhador. O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas por dia, atingindo as 50 horas semanais, com limite anual de 150 horas. É obrigatório para o empregador efetuar comunicação prévia mínima de 3 dias.

3. Fim das restrições ao outsourcing após despedimentos

Eliminação da restrição por 12 meses do recurso à terceirização dos serviços após despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho, permitindo às empresas recorrer novamente a trabalho externo mesmo após despedimentos recentes.

4. Teletrabalho e subsídios

O Governo quer que fique estipulado, no acordo de teletrabalho, a proporção de trabalho prestado de modo remoto e presencial. Fica também prevista a possibilidade de alteração temporária do local de trabalho previsto no acordo, mediante comunicação dirigida ao empregador, com pré-aviso de 5 dias, a qual só se torna eficaz se não houver oposição escrita deste, manifestada durante o período de pré-aviso.

5. Férias e compra de dias

É introduzida a possibilidade de os trabalhadores adquirirem até 2 dias de férias adicionais por ano, com redução proporcional da retribuição mas sem perda de benefícios ou tempo para efeitos contributivos.

6. Licença de amamentação e luto gestacional

É estipulado um limite à licença de amamentação, de 2 anos. Obrigatória apresentação de atestado médico no início da dispensa, com prova de amamentação a cada 6 meses.
Revogam-se os 3 dias de faltas justificadas e remuneradas por luto gestacional.

7. Recibos‑verdes e independentes

Procede -se à ampliação do critério de dependência económica: o limite de faturação por cliente individual passa de 50% para 80%, antes de se considerar um falso recibo‑verde.
Fim da criminalização do trabalho não declarado (ex: doméstico), passando o incumprimento a ser considerado contraordenação.

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