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Portugal: Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)

23/12/2024

Portugal: Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), instituído pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, identifica todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. O RCBE foi criado para transpor a Diretiva da União Europeia relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

As obrigações declarativas associadas ao RCBE são rigorosas e devem ser escrupulosamente cumpridas. A submissão da declaração inicial deve ocorrer no prazo de 30 dias após a constituição da entidade ou após qualquer alteração relevante nos dados previamente registados. Alterações como a nomeação de novos gestores, a renúncia de administradores ou a alteração de documentos de identificação dos beneficiários efetivos devem ser reportadas no prazo máximo de 30 dias. Além disso, é imperativa a confirmação anual da informação registada, que deve ser realizada até 31 de dezembro de cada ano. Esta confirmação pode ser integrada na submissão da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente ao ano anterior ou realizada autonomamente na plataforma do RCBE. Se já tiver ocorrido uma atualização no decorrer do ano civil, a confirmação anual torna-se desnecessária.

O não cumprimento das obrigações declarativas impõe consequências severas, incluindo coimas que podem variar entre €1.000 e €50.000. Para além das penalizações financeiras, a entidade incumpridora enfrenta restrições operacionais significativas, como a impossibilidade de:

  • Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício:
  • Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, RA, AL, institutos públicos e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos em vigor;
  • Concorrer à concessão de serviços públicos;
  • Negociar, em mercado regulamentado, instrumentos financeiros representativos. do seu capital social ou nele convertíveis;
  • Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
  • Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
  • Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição. ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

É, portanto, indispensável que as entidades abrangidas assegurem o cumprimento rigoroso das suas obrigações.

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Portugal: Citação e Notificação Eletrónica no Sistema Judicial

05/12/2024

Portugal: Citação e Notificação Eletrónica no Sistema Judicial

No passado dia 10 de novembro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação das pessoas singulares e coletivas por via eletrónica, em processos judiciais, alterando diversas normas e diplomas legais, privilegiando o uso da via eletrónica.

Uma das principais inovações trazidas por este diploma é a implementação da citação por via eletrónica como regra para as pessoas coletivas. Para o efeito, as pessoas coletivas devem registar um endereço de correio eletrónica em plataforma a criar e a regulamentar no prazo de 90 dias. Caso as pessoas coletivas façam o registo, passarão a ter associado um endereço eletrónico na sua área reservada e, deste modo, a citação ficará disponível nessa área, sendo enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico. Por outro lado, caso não o façam, serão citadas por via postal, mas terão de suportar um custo adicional de €51, fixado no Regulamento das Custas Processuais.

No que diz respeito ao funcionamento deste novo sistema, a citação considera-se efetuada na data em que a mesma for consultada. Se não for consultada no prazo de oito dias, será enviado um aviso adicional por via postal, para a morada da sede da pessoa coletiva, alertando para a pendência da citação. Ainda assim, se esta não for consultada, a citação será considerada realizada, mas será atribuído um prazo adicional para defesa, que poderá ir até 30 dias.

As pessoas singulares também podem optar pela citação por via eletrónica, caso registem o seu endereço eletrónico na futura área reservada digital. Contudo, neste caso, não será enviada qualquer citação por via postal, sendo esta opção exclusivamente digital.

Estas alterações representam um passo importante na modernização da justiça, contribuindo para a celeridade processual e redução de custos administrativos. No entanto, as pessoas coletivas e singulares devem estar atentas às suas obrigações, sobretudo no que diz respeito ao registo na área reservada digital, para evitarem encargos adicionais ou atrasos nos processos judiciais.

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