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Portugal | Anunciadas pelo Governo novas medidas no setor da habitação

30/09/2025

Portugal | Anunciadas pelo Governo novas medidas no setor da habitação

Na última quinta-feira, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um pacote de medidas destinado a estimular o mercado do arrendamento, assentes sobretudo em benefícios fiscais. As medidas previstas também abrangem a construção e a compra e venda de imóveis.

1. Maior dedução fiscal para inquilinos

A partir de 2026, os inquilinos que arrendem habitação a preços considerados “moderados” (até 2.300€) poderão deduzir à coleta em sede de IRS até 900€ de encargos com rendas de habitação. Em 2027, o valor máximo sobe para 1.000€.

2. IRS reduzido para senhorios

Nos contratos de arrendamento até 2.300€, a taxa de IRS aplicada às rendas de habitação desce de 25% para 10%.

3. IMI: exclusão do adicional

O regime fiscal que irá vigorar até 2029 garante que o adicional ao IMI não incidirá sobre imóveis arrendados por valores até 2.300€.

4. IMT agravado para não residentes

O IMT terá uma taxa agravada para cidadãos não residentes que comprem casa em Portugal. Os emigrantes ficam expressamente excluídos desta medida.

5. IVA reduzido na construção e no arrendamento

Será aplicada a taxa reduzida de 6% de IVA:

• Na construção de imóveis com valor de venda até 648.000€;
• No arrendamento de imóveis com rendas até 2.300€.

Segundo o Governo, esta medida visa estimular a construção e o arrendamento em todo o território, sobretudo em zonas de maior pressão habitacional, como Lisboa e Porto.

6. Isenção de IRS sobre mais-valias

Quem vender uma habitação e reinvestir o valor obtido em imóveis para arrendamento a preços considerados “moderados” (até 2.300€) fica isento de IRS sobre as mais-valias. Até agora, a isenção só era aplicável à compra de casa para primeira habitação.

7. Apoio reforçado a jovens compradores

O Estado vai reforçar em 350 milhões a garantia pública para crédito à habitação destinado a jovens até 35 anos (inclusive), elevando o valor atribuível para 1.550 milhões de euros.
Esta garantia pode cobrir até 15% do valor do imóvel, permitindo que na prática os bancos financiem 100% do valor da avaliação da casa.
Entre os requisitos, deverá ser a primeira habitação própria permanente e valor do imóvel até 450.000€.

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Portugal | Alterada a lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada

22/09/2025

Portugal | Alterada a lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada

Foi aprovada a Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, que altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, relativa à lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada.

Enquadramento legal

A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis.

O n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece os critérios que devem ser considerados na elaboração da referida lista:

  • Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
  • As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
  • Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;
  • A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

Visando assegurar a atualidade da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, o n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT estabelece que as jurisdições que constem da lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do seu enquadramento, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2 do referido artigo.

Revisões recentes

Os Governos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, do Principado do Liechtenstein e da República Oriental do Uruguai dirigiram pedidos formais ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para revisão do seu enquadramento na lista, os quais foram objeto de pareceres positivos elaborados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos legalmente estabelecidos, excluir aquelas jurisdições da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Assim, a Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, remove os referidos países da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

A Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro entrou em vigor no dia 06 de setembro de 2025 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

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Portugal | Programa “Emparcelar para Ordenar”: Reforço da Estrutura Fundiária Nacional

15/09/2025

Portugal | Programa “Emparcelar para Ordenar”: Reforço da Estrutura Fundiária Nacional

O Programa “Emparcelar para Ordenar” é uma iniciativa estratégica do Governo Português, inserida no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com o objetivo de promover a reestruturação fundiária e a organização do território rural.
O Programa aplica-se em todo o território de Portugal Continental.

Objetivos Estratégicos

  • Aumento da dimensão física das propriedades rústicas: consolidar parcelas dispersas, criando unidades agrícolas mais competitivas e sustentáveis.
  • Promoção da reorganização da propriedade rústica: facilitar a aquisição de terrenos contíguos e a regularização de situações de compropriedade ou heranças indivisas.
  • Melhorar a gestão do território, prevenindo riscos de incêndios florestais em áreas não geridas e promovendo a coesão social e económica.

Condições de Elegibilidade

Podem candidatar-se ao programa:

  • Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos que efetuem operações de emparcelamento rural simples;
  • Herdeiros adquirentes de prédios rústicos na partilha da herança ou de todos os quinhões hereditários se a herança for composta apenas por prédio(s) rústico(s);
  • Proprietários adquirentes, singulares ou coletivos, de prédios rústicos em compropriedade;
  • Todas as tipologias referidas nas alíneas anteriores, com aquisições concretizadas desde 01 de fevereiro de 2020.

Apoios Financeiros

  • Taxa de comparticipação: 50% das despesas elegíveis.
  • Limite máximo do apoio: 300.000 € por beneficiário.

Prazos e Procedimentos

  • Período de candidaturas: das 9:00h de 30/06/2025 até às 17:00h de 31/10/2025 (ou até esgotar a dotação do Aviso – 9,5 milhões de euros)
  • Notificação das decisões: o processo de análise e decisão das candidaturas decorre no prazo de quinze dias úteis contados da data de apresentação de cada candidatura.

Para mais informações, consulte o Aviso do Concurso:
https://www.dgadr.gov.pt/images/docs/pEO/Aviso04_Emparcelar_IFAP_01_09_2025_alteracao1.pdf

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Portugal | Operações do Entry/Exit System (EES) terão início em 12 de outubro de 2025

08/09/2025

Portugal | Operações do Entry/Exit System (EES) terão início em 12 de outubro de 2025

O EES faz parte das medidas adotadas em 29 países europeus com o objetivo de alcançar as metas da Agenda Europeia para a Segurança e da Agenda Europeia para a Migração, em particular no que respeita à gestão das fronteiras e à prevenção da criminalidade transfronteiriça e do terrorismo.

O EES é um sistema informático automatizado para o registo de viajantes de países terceiros, tanto titulares de vistos de curta duração como viajantes isentos de visto, sempre que atravessem uma fronteira externa da UE.

Para efeitos do EES, “nacional de país terceiro” significa um viajante que não possua a nacionalidade de nenhum país da União Europeia nem a nacionalidade da Islândia, Liechtenstein, Noruega ou Suíça.

“Estadia de curta duração” significa até 90 dias em qualquer período de 180 dias. Este período é calculado como um único período para todos os países europeus que utilizam o EES.

O sistema registará o nome da pessoa, o tipo de documento de viagem, os dados biométricos (impressões digitais e imagens faciais recolhidas), bem como a data e o local de entrada e saída. O sistema também registará as recusas de entrada.

O novo sistema permitirá identificar de forma mais eficiente pessoas que ultrapassam o período de estadia autorizado, bem como casos de fraude documental e de identidade.
Além disso, o sistema permitirá uma utilização mais ampla dos controlos fronteiriços automatizados e dos sistemas de autoatendimento, que são mais rápidos, pois substitui o atual sistema de carimbagem manual dos passaportes.

O EES iniciará operações em 12 de outubro de 2025.

Os países europeus que adotaram o EES irão introduzir o sistema de forma gradual nas suas fronteiras externas. Isto significa que a recolha de dados será implementada progressivamente nos pontos de passagem fronteiriça, com aplicação total até 10 de abril de 2026.

Consulte aqui a lista dos 29 países onde o EES será adotado:
https://travel-europe.europa.eu/ees/what-is-the-ees

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Portugal | Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

03/09/2025

Portugal | Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

Com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025, estes apoios têm em vista, entre outros, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais.

As medidas previstas no DL aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.

De destacar, as seguintes medidas:

Isenção de pagamento de contribuições à segurança social

É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.

Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.

Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial

O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
A comprovação da situação de crise empresarial é feita mediante requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, IP.

Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais

Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, serão excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria. Tais despachos estabelecem novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos os prazos.

Na realidade, o governo já determinou através do Despacho nº90/2025-XXV, de 29 de agosto, a dispensa da aplicação de acréscimos ou penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento.
Esta dispensa aplica-se a obrigações fiscais cujo prazo terminava no período compreendido entre os dias 26 de julho e 1 de setembro, incluindo a prestação do imposto municipal sobre imóveis (IMI), que seria devida no mês de agosto, desde que estas obrigações sejam cumpridas até ao próximo dia 12 de setembro.

O DL também prevê um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços, no sentido de promover a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados pelos incêndios.

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