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Com efeitos a partir do dia 1 de julho de 2025, estes apoios têm em vista, entre outros, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais.
As medidas previstas no DL aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
De destacar, as seguintes medidas:
Isenção de pagamento de contribuições à segurança social
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.
Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos incêndios, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos incêndios.
Regime simplificado de redução ou suspensão em situação de crise empresarial
O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência dos incêndios, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
A comprovação da situação de crise empresarial é feita mediante requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o IEFP, IP.
Cumprimento de obrigações contributivas e fiscais
Os prazos de cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, serão excecionalmente alargados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou da segurança social, consoante a matéria. Tais despachos estabelecem novo prazo para cumprimento das obrigações, bem como a dispensa de acréscimos e penalidades, desde que cumpridos os prazos.
Na realidade, o governo já determinou através do Despacho nº90/2025-XXV, de 29 de agosto, a dispensa da aplicação de acréscimos ou penalidades pelo atraso no cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento.
Esta dispensa aplica-se a obrigações fiscais cujo prazo terminava no período compreendido entre os dias 26 de julho e 1 de setembro, incluindo a prestação do imposto municipal sobre imóveis (IMI), que seria devida no mês de agosto, desde que estas obrigações sejam cumpridas até ao próximo dia 12 de setembro.
O DL também prevê um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços, no sentido de promover a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados pelos incêndios.
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