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A Assembleia da República aprovou nesta última quarta-feira (16/07) alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dependendo agora o diploma de “apreciação”presidencial para entrar em vigor.
O diploma oriundo da Assembleia pode ser enviado pelo Presidente da República para o Tribunal Constitucional a fim de ser apurada a constitucionalidade de vários preceitos. O veto político é também uma possibilidade.
Na passada quinta-feira, no dia em que recebeu este diploma o Presidente da Republica promulgou outro diploma respeitante a esta matéria , o que cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras( UNEF).
Não obstante a incerteza sobre as alterações à lei dos Estrangeiros, caso venha a ser aprovada e publicada esta lei, quais as principais mudanças?
Perspectivemos:
1. Reagrupamento familiar
Será um introduzido um requisito temporal mínimo de 2 (dois ) anos de residência legal antes de ser possível requerer o reagrupamento familiar. Portanto, deixará de ser possível solicitar o reagrupamento familiar logo que se obtenha o visto de residência.
Estão previstas duas exceções à regra:
Nestes casos, o reagrupamento familiar poderá ser requerido logo após a emissão do título de residência, devendo o familiar já se encontrar em território nacional.
2. Visto de residência
A concessão de vistos para procura de trabalho passa a estar restrita apenas àqueles que pretendam exercer atividade profissional considerada altamente qualificada.
Além disso, é eliminada a possibilidade de pedir autorizações de residência quando o estrangeiro já se encontra em território nacional.
3. Reforço do controlo nas fronteiras
É reforçado o controlo nas fronteiras externas, com a implementação de recolha de dados biométricos dos nacionais de países terceiros, independentemente de estarem sujeitos ou isentos da obrigação de visto.
4. Novas regras para recusa de entrada e afastamento
São introduzidos critérios mais rigorosos para a recusa de entrada, permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros.
Estabelecem-se também prazos mais rigorosos para a saída do território nacional. Cidadãos em situação irregular serão notificados para abandonar voluntariamente o país num prazo entre 10 e 20 dias, prorrogável quando existam filhos menores matriculados em estabelecimentos de ensino nacionais ou vínculos sociais relevantes em Portugal.
Nos casos de condenação por prática de crimes considerados graves ou de indeferimento da prorrogação para a permanência em Portugal, poderá ser determinado o abandono imediato do território. Nesses casos, a pessoa é notificada para abandonar o território imediatamente, sob pena de incorrer num crime de desobediência.
Estas são algumas da alterações que constam do novo diploma emanado da assembleia mas veremos o que decide o Presidente da República nos próximos dias a este propósito.
Advogada Onelegal Portugal
Ticiana Labate
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