19/10/2026

Regime especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa

1. Enquadramento

A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, autoriza o Governo a aprovar um regime legal do processo especial de venda de coisa imóvel integrada em herança indivisa. A mesma lei prevê ainda alterações ao Código Civil, ao Código de Processo Civil, ao regime da procriação medicamente assistida e a criação de um regime de arbitragem sucessória determinada pelo autor da sucessão.

A lei publicada é uma lei de autorização legislativa. Não contém ainda o articulado completo do processo especial, nem substitui o futuro decreto-lei autorizado. Define, antes, o sentido e a extensão da intervenção legislativa que o Governo está autorizado a concretizar.

A autorização legislativa tem a duração de 180 dias. O artigo relativo à duração não indica expressamente a data de 17 de fevereiro de 2027; essa data resulta da contagem do prazo.

A reforma foi apresentada publicamente como uma alteração estrutural do direito sucessório português, com impacto na prática imobiliária e notarial, especialmente nos casos de imóveis bloqueados por falta de acordo entre os herdeiros.

2. O problema das heranças indivisas

A herança indivisa pode manter imóveis sem utilização, exploração económica ou possibilidade prática de alienação durante longos períodos, sobretudo quando os interessados não conseguem alcançar um acordo.

A solução projetada pretende criar uma via processual própria para ultrapassar esse bloqueio, sem eliminar o inventário e sem desproteger os herdeiros, o cônjuge meeiro, os credores ou os titulares de direitos relativos à casa de morada de família.

O objetivo central é permitir que a falta de acordo entre todos os interessados deixe de impedir, por si só, a venda judicial de um imóvel integrado na herança indivisa.

3. Quem poderá requerer a venda?

A autorização legislativa prevê que o processo especial possa ser requerido por:

  1. Qualquer herdeiro;
  2. O cônjuge meeiro;
  3. O testamenteiro com poderes de partilha.

O processo poderá ser instaurado autonomamente ou na pendência de um processo de inventário.

A legitimidade individual não significa, contudo, que o herdeiro possa vender diretamente o imóvel. A alienação dependerá da tramitação do processo especial e das decisões judiciais previstas no regime a aprovar.

4. Quando poderá o processo ser iniciado?

A autorização prevê duas soluções principais:

  1. Se tiver sido requerido processo de inventário, o processo especial poderá ser iniciado sem dependência de um prazo de espera;
  2. Nos restantes casos, deverá decorrer, em princípio, o prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão.

A autorização ressalva situações que deverão ser concretizadas no decreto-lei, designadamente a existência de convenção de indivisão, a impossibilidade temporária de exercer o direito à partilha e a insolvência da herança.

Este prazo de dois anos não deve ser confundido com o prazo de caducidade do direito de aceitar a herança. São matérias diferentes: o primeiro respeita ao momento a partir do qual poderá ser iniciado o processo especial de venda; o segundo respeita ao exercício do direito de aceitar a herança.

5. Proteção da casa de morada de família

A autorização determina que o regime deverá proteger a casa de morada de família.

Prevê a exclusão, em determinadas situações, dos imóveis sujeitos à atribuição preferencial prevista no artigo 2103.º-A do Código Civil, salvo consentimento expresso do cônjuge sobrevivo.

A proteção deverá abranger também outros direitos autónomos sobre a casa de morada de família, designadamente os previstos no artigo 1707.º-A do Código Civil e no artigo 5.º da Lei n.º 7/2001, relativa à proteção das uniões de facto. 1.6

O alcance concreto destas exclusões, bem como a forma de prestar o consentimento e os efeitos da venda em situações familiares complexas, dependerá do decreto-lei autorizado.

6. Herdeiros incapazes ou ausentes

A venda de imóveis integrados em herança indivisa deverá ficar sujeita à intervenção do Ministério Público e a autorização judicial sempre que existam herdeiros incapazes ou ausentes.

A solução demonstra que o processo não será uma mera operação de liquidação patrimonial. A venda continuará sujeita a mecanismos de proteção dos interessados especialmente vulneráveis.

7. Oposição e intervenção dos demais interessados

O decreto-lei deverá regular a oposição ao requerimento de venda e a réplica, definindo os respetivos fundamentos.

O cônjuge meeiro e os herdeiros demandados poderão ainda requerer a venda de outros imóveis pertencentes à mesma herança, em conjunto ou separadamente dos imóveis indicados pelo requerente inicial.

Se não houver oposição, pedido reconvencional ou réplica e não existirem motivos para indeferimento liminar, o processo poderá avançar para a fase de venda pelo preço indicado pelo requerente.

Está também prevista a suspensão da instância para permitir um acordo de partilha ou uma venda por negociação particular sem intervenção judicial.

8. Tribunal competente

A ação deverá ser instaurada no tribunal do lugar da abertura da sucessão, mesmo quando existam bens integrados noutras heranças indivisas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do artigo 72.º-A do Código de Processo Civil.

9. Avaliação e fixação do preço

Em caso de desacordo quanto ao preço-base, este deverá ser fixado pelo tribunal com base em avaliações objetivas.

A autorização considera relevante uma discrepância superior a 20% em relação ao valor inferior, quando existam duas avaliações. Quando existam mais de duas, a discrepância deverá ser aferida por referência aos valores imediatamente inferior e superior à mediana.

O decreto-lei terá de concretizar, entre outros aspetos:

  • quem apresenta as avaliações;
  • quem suporta os respetivos custos;
  • como são escolhidos os peritos;
  • em que momento pode ser requerida nova avaliação;
  • quais os meios de reação contra a avaliação.

10. Modalidades de venda

Depois de determinado o preço, o juiz deverá proferir despacho a ordenar a execução, com valor de título executivo, e fixar a modalidade de venda.

A modalidade preferencial deverá ser o leilão eletrónico, salvo existência de razões objetivas para utilizar outra modalidade.

O despacho poderá prever uma redução escalonada ou única do preço-base se os leilões ficarem desertos.

Está também prevista a possibilidade de venda antecipada por negociação particular, mediante requerimento das partes e decisão judicial. Em princípio, o preço não deverá ser inferior ao valor fixado, salvo redução judicialmente admitida em situação de urgência.

11. Direito de remição

Os herdeiros e o cônjuge meeiro deverão beneficiar de direito de remição sobre os bens vendidos pelo preço efetivamente obtido.

A solução deverá abranger também a repetição da venda e os casos de redução do preço-base após leilão infrutífero, com prevalência sobre direitos de preferência.

Será essencial conhecer a regulamentação concreta relativa:

  • ao prazo para exercer a remição;
  • à forma do requerimento;
  • ao depósito do preço;
  • à articulação com o comprador;
  • à relação com outros direitos de preferência.

12. Credores e produto da venda

A autorização prevê a citação dos credores titulares de direitos reais de garantia para reclamarem e obterem a satisfação dos seus créditos.

Deverão ainda ser previstas soluções de substituição ou reforço das garantias.

O decreto-lei terá igualmente de regular as modalidades e formas de pagamento do preço e a afetação do produto da venda do imóvel integrado na herança indivisa.

13. Custas, recursos e advogado

As custas deverão constituir encargos da herança, salvo quando não exista fundamento para recorrer ao processo, caso em que poderão ficar a cargo exclusivo do requerente.

A autorização contempla ainda regras específicas para a imputação dos custos das avaliações.

Está prevista a constituição obrigatória de advogado para suscitar ou discutir questões de direito e para interpor recurso, sem prejuízo do apoio judiciário.

O novo regime deverá definir a admissibilidade, os efeitos e a tramitação dos recursos, salvaguardando as situações em que estejam em causa direitos fundamentais ou a consistência das posições jurídicas sucessórias.

14. Testamenteiro com poderes de partilha

A autorização prevê a criação de um testamenteiro com poderes de partilha, ao qual poderão ser conferidos poderes de administração, liquidação e partilha da herança.

O cargo de cabeça de casal deverá ser-lhe deferido prioritariamente em determinadas condições.

O testamenteiro deverá poder promover a partilha depois da relação e avaliação dos bens e do cumprimento dos encargos.

Quando existam imóveis indivisíveis que dificultem ou impeçam a partilha e não haja acordo quanto à adjudicação, poderá proceder à respetiva venda, diretamente ou através do processo especial de venda de imóvel integrado em herança indivisa.

A autorização prevê ainda regras sobre:

  • o consentimento do cônjuge meeiro;
  • a possibilidade de revogação desse consentimento;
  • os poderes de administração do testamenteiro;
  • a impossibilidade de os herdeiros disporem dos bens sob administração do testamenteiro, sem prejuízo da alienação da herança ou do quinhão hereditário.

15. Outras alterações sucessórias

A reforma autorizada não se limita ao processo de venda.

Inclui, entre outras matérias:

  • a redução de 10 para 2 anos do prazo de caducidade do direito de aceitar a herança;
  • a possibilidade de o testador indicar de forma vinculativa os bens que devem compor a legítima;
  • alterações ao regime de administração da herança;
  • a criação do testamenteiro com poderes de partilha;
  • a arbitragem sucessória determinada por testamento.

A autorização prevê ainda a possibilidade de arbitragem sucessória, sem afastar necessariamente o processo de inventário, bem como regras sobre a composição do tribunal arbitral, a decisão segundo o direito constituído e os recursos. 1.25

16. Conclusão

A Lei n.º 49/2026 estabelece uma autorização legislativa com potencial para alterar significativamente a gestão das heranças indivisas.

O núcleo da reforma consiste em criar uma via judicial especial que permita ultrapassar o bloqueio provocado pela falta de acordo entre os herdeiros, sem eliminar as garantias do cônjuge meeiro, dos herdeiros vulneráveis, dos credores e dos titulares de direitos sobre a casa de morada de família.

A autorização é detalhada quanto:

  • à legitimidade;
  • ao prazo de instauração;
  • à competência territorial;
  • à avaliação;
  • à modalidade de venda;
  • ao direito de remição;
  • à tutela dos credores;
  • ao papel do testamenteiro.

Contudo, deixa em aberto aspetos essenciais da aplicação prática, designadamente:

  • os articulados processuais;os prazos de cada fase;
  • os fundamentos da oposição;
  • o regime das avaliações;
  • a tramitação executiva;
  • o exercício da remição;
  • a distribuição das custas;
  • o regime de recursos;
  • as normas transitórias;
  • a data efetiva de entrada em vigor.

Até à publicação do decreto-lei autorizado, não existe ainda o processo especial plenamente regulamentado com estes contornos. A Lei n.º 49/2026 deve ser lida como a base habilitante da reforma, e não como o diploma que já instituiu e regulamentou todo o regime.

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