Foi publicado o Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, que altera o Código Fiscal do Investimento e introduz novas regras para o regime do SIFIDE II — Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial.
A principal novidade é a prorrogação do SIFIDE II para os períodos de tributação de 2014 a 2026, permitindo que as despesas elegíveis realizadas em 2026 continuem a beneficiar da dedução à coleta de IRC, nos termos previstos no Código Fiscal do Investimento.
O diploma introduz, contudo, uma alteração estrutural ao chamado SIFIDE indireto: a possibilidade de obter o benefício fiscal através de novas contribuições para fundos de investimento deixa de ser prorrogada para o período de tributação de 2026. Esta alteração não impede a continuidade dos fundos já existentes nem a realização dos investimentos anteriormente financiados.
Principais alterações
1. Prorrogação do SIFIDE II
As despesas de investigação e desenvolvimento realizadas em períodos de tributação iniciados entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026 podem continuar a ser consideradas para efeitos da dedução à coleta de IRC, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
2. Alteração do regime dos fundos SIFIDE
Para as contribuições realizadas até 31 de dezembro de 2025, o diploma estabelece um regime específico destinado a assegurar que os montantes ainda não investidos possam ser efetivamente aplicados em empresas e atividades elegíveis.
O prazo para os fundos concretizarem o investimento em empresas de investigação e desenvolvimento passa, em determinadas situações, de três para cinco anos. O mesmo prazo de cinco anos é aplicável à concretização dos investimentos pelas empresas investidas.
Caso o fundo não realize, pelo menos, 85% do investimento nas empresas elegíveis dentro do prazo previsto, poderá haver lugar à adição ao IRC do montante proporcional à parte do investimento não concretizada.
3. Investimento em inovação produtiva
Os montantes anteriormente contribuídos para fundos SIFIDE podem, em determinadas condições, ser aplicados em despesas de inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento concluídas nos três anos anteriores.
Esta possibilidade está sujeita, entre outros, aos seguintes limites:
o investimento em inovação produtiva não pode exceder 20% das contribuições relevantes de cada Fundo SIFIDE; e
o investimento global por empresa investida não pode exceder 20 milhões de euros.
As despesas que tenham sido financiadas, direta ou indiretamente, por outros apoios públicos nacionais ou internacionais não podem beneficiar desta possibilidade.
4. Reconhecimento de idoneidade
O reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento continua a competir à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.
A validade do reconhecimento passa a poder variar entre o segundo e o décimo segundo exercício seguinte ao do pedido, em função do grau de maturidade organizacional da entidade, nos termos a definir por portaria. 1.8
As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos ficam sujeitas a uma reavaliação oficiosa.
5. Grupos de sociedades
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos para o SIFIDE passam a aplicar-se ao acréscimo da soma das despesas de investigação e desenvolvimento realizadas pelas sociedades que integram o grupo.
6. Novas obrigações de comunicação e acompanhamento
As entidades que beneficiem do SIFIDE devem comunicar anualmente à Agência para a Investigação e Inovação, através de mapa de indicadores, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal, durante os cinco anos seguintes à aprovação do benefício.
Além disso, os adquirentes de unidades de participação em Fundos SIFIDE devem comunicar à sociedade gestora que beneficiam do SIFIDE relativamente ao montante investido. A falta dessa comunicação pode impedir a dedução dos montantes investidos.
O que devem fazer as empresas?
As empresas que pretendam beneficiar do SIFIDE devem, em particular:
rever as despesas de investigação e desenvolvimento realizadas em 2026;
confirmar se as despesas não foram objeto de financiamento público incompatível;
assegurar a obtenção ou o pedido da declaração comprovativa emitida pela Agência para a Investigação e Inovação;
rever os procedimentos de documentação fiscal;
avaliar o impacto das novas regras sobre investimentos realizados através de Fundos SIFIDE;
controlar os prazos de investimento e as obrigações de comunicação;
verificar se existem investimentos em inovação produtiva diretamente relacionados com projetos de investigação e desenvolvimento anteriores.
Entrada em vigor
O Decreto-Lei n.º 170/2026 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A alteração relativa à tributação dos grupos de sociedades aplica-se aos períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2026. A regra relativa às aplicações em inovação produtiva aplica-se apenas às despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2026.
Em conclusão, o diploma assegura a continuidade do SIFIDE II em 2026, mas encerra a possibilidade de novas contribuições beneficiarem do modelo indireto através de fundos de investimento.
Para os fundos e contribuições realizados até 2025, são criados mecanismos transitórios destinados a promover a aplicação efetiva dos montantes ainda não investidos, com novos prazos, limites e obrigações de acompanhamento.
A aplicação concreta do regime deve ser analisada em função da natureza das despesas, do período de tributação, da estrutura do investimento e das regras transitórias aplicáveis.
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