20/08/2026

Lobby em Portugal: conheça as novas regras de transparência

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, criou novas obrigações para a representação legítima de interesses.

Lobby em Portugal com novas regras

A chamada “Lei do Lobby” corresponde à Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis às entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas, e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses — RTRI

A lei considera representação legítima de interesses as atividades realizadas com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos e regulamentares, atos administrativos, contratos públicos ou outros processos decisórios de entidades públicas. 

Entre as atividades abrangidas encontram-se:

  • contactos com entidades públicas;
  • envio de correspondência, informação ou documentos;
  • organização de eventos, reuniões e conferências;
  • participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, prevê ainda a criação de um registo público, gratuito e acessível, no qual devem inscrever-se as entidades que pretendam exercer atividades de representação legítima de interesses, por si próprias ou em representação de terceiros. 

A lei estabelece também deveres específicos para as entidades registadas, incluindo a obrigação de se identificarem perante as entidades públicas, indicando o respetivo número de inscrição no RTRI e a natureza do contacto realizado.

O que muda para o Governo?

A regulamentação das regras aplicáveis ao Governo foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2026, de 13 de agosto, que aprovou o Regulamento de Registo e Publicitação de Atividades de Representação Legítima de Interesses. 

Cada membro do Governo deverá designar, no respetivo gabinete, um responsável pelo registo das interações com representantes de interesses. Esse responsável deverá, designadamente:

  • verificar a regularidade da inscrição no RTRI antes do agendamento de audiências;
  • assegurar o registo das interações na plataforma eletrónica;
  • identificar um ponto focal em cada órgão ou serviço integrado na respetiva área de tutela.
  • As interações abrangidas incluem contactos realizados sob qualquer forma, o envio de correspondência ou material informativo, a organização de eventos, reuniões e conferências e a participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos. 

As entidades que solicitem audiências deverão indicar previamente o número de inscrição no RTRI, a entidade cujo interesse representam — quando não atuem em nome próprio — e o objeto da audiência. A falta de inscrição regular impede o agendamento e a realização da audiência. 

Mais transparência no processo de decisão pública

A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, prevê a divulgação periódica das reuniões realizadas com entidades inscritas no RTRI e determina que as interações ocorridas na fase preparatória de atos legislativos e regulamentares sejam identificadas no final dos respetivos procedimentos. 

O objetivo é reforçar a transparência, o escrutínio público e a rastreabilidade das interações entre representantes de interesses e entidades públicas.

SHARE

CALL NOW

962 694 881

BUSINESS DAYS: 9:00 AM TO 7:00 PM

OR LEAVE US YOUR CONTACT

We call you