O Decreto‑Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, procede à 21.ª alteração ao RJUE (Decreto‑Lei n.º 555/99) e ajusta a reforma de licenciamentos do Decreto‑Lei n.º 10/2024, no quadro do SIMPLEX. O objetivo declarado é corrigir dificuldades de aplicação prática, reforçando a simplificação sem sacrificar segurança jurídica nem a proteção dos interesses públicos e privados, em particular no contexto da política de habitação.
O diploma republica integralmente o RJUE e assenta na autorização legislativa conferida pela Lei n.º 9‑B/2026, que já antecipava a revisão do regime de licenciamento urbanístico e da reabilitação urbana.
1. Comunicação prévia como regra nas áreas com parâmetros definidos
O Governo assume que a comunicação prévia já não funcionava como verdadeiro controlo prévio e passa a tratá‑la como mecanismo assente na assunção de responsabilidade do interessado, com controlo sucessivo pelos municípios.
Assim, nas áreas em que os parâmetros urbanísticos estejam efetivamente definidos (planos de pormenor, unidades de execução, operações de loteamento), a regra passa a ser a comunicação prévia para loteamentos, obras de urbanização e obras de construção/alteração/ampliação, reservando o licenciamento para situações “restantes” ou sensíveis (património, servidões, etc.).
Mantém‑se um controlo sucessivo municipal, com prazo de um ano para apreciação da conformidade legal e regulamentar dos elementos instrutórios da comunicação prévia (sem prejuízo da fiscalização a todo o tempo).
2. Procedimentos e prazos: saneamento, deferimento tácito e audiência prévia
O novo regime reforça a fase de saneamento e apreciação liminar: o presidente da câmara dispõe de 20 dias para decidir sobre aperfeiçoamentos, rejeições liminares, extinção do procedimento (se o tipo de controlo for outro) ou prorrogação dos prazos de decisão nos casos complexos. Findo esse prazo, considera‑se o pedido corretamente instruído.
São fixados prazos máximos claros para:
A audiência prévia é racionalizada: admite‑se apenas uma entrega de alterações ao projeto, e apenas quando visem corrigir desconformidades detetadas; no licenciamento de determinadas obras não é admitida alteração de projeto em audiência, apenas junção de elementos em falta.
3. Clarificação de conceitos e ampliação de isenções
São clarificados conceitos estruturantes:
Com base nesta clarificação, as obras de reconstrução passam a estar isentas de licença e comunicação prévia, por corresponderem a uma mera reposição da situação anterior – regra que se estende a imóveis em zonas de proteção de imóveis classificados, salvaguardando pareceres específicos quando exigidos por legislação de património.
É ainda classificada como obra de escassa relevância urbanística a substituição de caixilharias por outras energeticamente mais eficientes, desde que se mantenham geometria e acabamento exterior idênticos, incluindo em zonas de proteção de imóveis classificados.
4. Títulos urbanísticos e impacto nas transações imobiliárias
É criado um regime detalhado de “títulos urbanísticos” (licença, comunicação prévia e comunicação prévia com prazo), assente em modelos normalizados aprovados por portaria:
Nas transmissões de prédios urbanos (terreno para construção, edifícios construídos ou em construção, frações), passa a ser obrigatório que o conservador, notário, advogado ou solicitador refiram no título:
5. Utilização e alteração de uso: fim da “licença de utilização” clássica
É repristinado e reformulado o artigo 62.º do RJUE, clarificando que a utilização de edifícios ou frações na sequência de obras só pode ocorrer após conclusão das mesmas e verificação da conformidade com projetos aprovados/comunicados e normas de usos admissíveis.
A antiga “licença de utilização” é substituída por dois mecanismos:
Estas comunicações podem implicar cedências e outros encargos se, pela sua natureza, forem qualificadas em regulamento municipal como operações de impacte relevante ou semelhante a loteamento.
6. Cedências, habitação pública e arrendamento acessível
O regime de cedência de áreas e compensações é ajustado, em particular quando está em causa habitação pública, habitação de custos controlados ou arrendamento acessível:
O RJRU (Decreto‑Lei n.º 307/2009) é alinhado com este modelo, permitindo que regulamentos municipais definam regimes especiais de cálculo de compensações pela não cedência de áreas para habitação pública/custos controlados/arrendamento acessível.
7. Nulidades, caducidades e contraordenações
O regime de nulidade das licenças e decisões de informação prévia é concentrado e associado a um prazo de 3 anos para:
salvaguardando os casos em que os factos constituam crime (prazo alargado à prescrição penal) e exceções para monumentos nacionais.
No plano contraordenacional:
8. Digitalização e SILUC
A tramitação dos procedimentos passa a ser obrigatoriamente desmaterializada, através de plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos, com interoperabilidade com sistemas municipais, proibindo‑se a criação de fases ou formalidades adicionais pelos regulamentos locais.
Até à futura codificação das normas técnicas de construção, é assumido o SILUC – Sistema de Informação sobre Legislação do Urbanismo e da Construção como base oficial para publicitação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos.
9. Aplicação no tempo
O decreto‑lei aplica‑se:
Entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da publicação, ou seja, no início de agosto de 2026, mantendo‑se em vigor, até lá, o regime atual com as alterações de 2024.
10. Impactos práticos
Para promotores, investidores e municípios, o diploma obriga a:
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