04/05/2026

Alterações à Lei da Nacionalidade – O que muda com a nova lei agora promulgada

Na sequência da promulgação pelo Presidente da República da lei que altera novamente a Lei da Nacionalidade, importa perceber, em linhas gerais, o que vai mudar face ao regime atualmente em vigor (Lei n.º 37/81, na redação republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024). Hoje, a naturalização exige, em regra, 5 anos de residência legal em Portugal, ausência de condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos e, em certos casos, permite uma via específica para descendentes de judeus sefarditas portugueses.

A nova lei resulta do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, que foi objeto de fiscalização preventiva no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025. O Governo e o legislador assumem uma revisão profunda do regime de aquisição e perda da nacionalidade, com o objetivo declarado de reforçar os critérios de atribuição e de naturalização. Esta orientação política já constava das Grandes Opções para 2025‑2029, que previam expressamente o “reforço dos critérios de atribuição da nacionalidade portuguesa”.

1. Naturalização mais exigente

Um primeiro eixo de alteração é o endurecimento da naturalização por tempo de residência. O Tribunal Constitucional, ao apreciar a nova via para apátridas, refere que ela assenta num prazo de 4 anos de residência legal, “mais curto do que o regime geral (de 7 ou 10 anos)”, o que permite concluir que o prazo atualmente aplicável (5 anos) será significativamente alargado no regime geral.

Em paralelo, o requisito de idoneidade penal é apertado: o Decreto 17/XVII passa a exigir a inexistência de condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 2 anos (e não 3, como hoje sucede), através de uma nova alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º.

2. Nova via para apátridas

A lei introduz uma via específica de naturalização para apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos 4 anos, desde que cumpram os demais requisitos (idade, integração, ausência de determinados antecedentes criminais, etc.). O Tribunal Constitucional chama, porém, a atenção para um ponto crítico: a norma exige “residência legal” de apátridas, mas o ordenamento português não dispõe ainda de um verdadeiro procedimento interno de reconhecimento da apatridia, o que pode dificultar a aplicação prática desta via.

3. Fim da via extraordinária para descendentes de judeus sefarditas

Outro ponto estrutural é o fim da via extraordinária de naturalização de descendentes de judeus sefarditas portugueses. A exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem do Decreto 17/XVII afirma expressamente essa intenção, encerrando um regime que, apesar de já ter sido significativamente restringido em 2024, continuava a permitir a naturalização mediante prova de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.

Para pedidos já apresentados ao abrigo da via sefardita, o artigo 7.º do Decreto 17/XVII contém regras de aplicação no tempo. Em termos gerais, os processos pendentes continuam a reger‑se pela redação anterior da Lei n.º 37/81, mas o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional, por violação da proteção da confiança, uma interpretação que condicionava o deferimento a requisitos não previstos (ou mais gravosos) à data do pedido.
4. “Ligação efetiva à comunidade nacional” e oposição do Ministério Público

A lei também densifica o conceito de “ligação efetiva à comunidade nacional” enquanto fundamento para a oposição do Ministério Público à aquisição da nacionalidade. O Tribunal Constitucional regista que a nova redação passa a considerar, de forma mais explícita, comportamentos que revelem rejeição ostensiva da adesão à comunidade nacional, às suas instituições representativas e aos símbolos nacionais.

5. Impacto prático e próximos passos

Em termos práticos, é expectável: (i) um aumento significativo dos prazos de residência necessários para a naturalização comum, (ii) uma filtragem mais apertada de candidatos com antecedentes criminais relevantes e (iii) o encerramento da via sefardita para novos pedidos, com proteção acrescida das expectativas de quem já tinha processos em curso.

O impacto concreto dependerá ainda da redação final que vier a ser publicada em Diário da República, designadamente quanto aos prazos exatos de residência e às normas transitórias. Recomenda‑se, por isso, uma revisão das estratégias de pedido de nacionalidade – em especial para residentes de longa duração, famílias com processos sefarditas pendentes e potenciais apátridas – logo que o texto definitivo da nova lei estiver disponível.

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