22/09/2025

Portugal | Alterada a lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada

Foi aprovada a Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, que altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, relativa à lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada.

Enquadramento legal

A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, procedeu à publicação, para todos os efeitos previstos na lei, da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis.

O n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece os critérios que devem ser considerados na elaboração da referida lista:

  • Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
  • As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
  • Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;
  • A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.

Visando assegurar a atualidade da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, o n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT estabelece que as jurisdições que constem da lista podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do seu enquadramento, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2 do referido artigo.

Revisões recentes

Os Governos da Região Administrativa Especial de Hong Kong, do Principado do Liechtenstein e da República Oriental do Uruguai dirigiram pedidos formais ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-D da LGT para revisão do seu enquadramento na lista, os quais foram objeto de pareceres positivos elaborados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se assim verificadas as condições para, nos termos legalmente estabelecidos, excluir aquelas jurisdições da lista dos países, territórios ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Assim, a Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro, remove os referidos países da lista dos países, territórios ou regiões com regime de tributação claramente mais favorável, constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

A Portaria n.º 292/2025/1, de 5 de setembro entrou em vigor no dia 06 de setembro de 2025 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

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